- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.I INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante deve refutar o óbice das Súmulas 283 e 284/STF mediante a demonstração específica de como o recurso especial não estaria dissociado da fundamentação do acórdão originário e de que forma teria impugnado todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, não sendo suficiente a alegação genérica de que demonstrou as violações. 2. Tocante ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 3. Não havendo impugnação específica aos fundamentos invocados na decisão de inadmissibilidade , incide a Súmula 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.995.276/RO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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