- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOME CARE. DESCONEXÃO DE TUBO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA. HIPÓXIA CEREBRAL E ÓBITO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS SEM SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em amplo conjunto probatório - filmagens, relatórios técnicos de especialistas, prontuário hospitalar, exames e depoimento testemunhal - reconheceu a falha na prestação dos serviços de home care e o nexo causal entre a desconexão prolongada do tubo de ventilação mecânica e o óbito da paciente. 2. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de culpa, nexo causal e extensão do dano demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 100.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando irrisoriedade ou exorbitância aptas a autorizar excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A divergência jurisprudencial resta prejudicada, pois o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" impede sua análise pela alínea "c", além de que os paradigmas colacionados não guardam similitude fática com a hipótese dos autos, nos termos do art. 255 do RISTJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.999.769/SE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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