- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. ART. 1.723 DO CC. PUBLICIDADE. RELATIVIZAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual, "para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002" (REsp 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. "É possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC" (REsp 2.203.770/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025). 3. No caso, a Corte de origem consignou existirem provas de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, estando configurados os elementos caracterizadores da união estável. Incide, portanto, à hipótese vertente o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.001.849/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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