- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Conforme assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. 3. No caso, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a argumentar contra a aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.036.377/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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