JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO ESPECIAL QUE APRESENTAM APENAS CITAÇÕES GENÉRICAS A ARTIGOS DE LEI, SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA TESE DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA FEDERAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DO ÓBICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e da insuficiência da mera citação de artigos de lei. 2. Recurso especial no qual a parte recorrente sustentou teses de falta de pressupostos processuais, relativização do pacta sunt servanda, abusividade dos juros remuneratórios e descaracterização da mora, porém sem articular de modo claro e individualizado como o acórdão recorrido teria violado os arts. 6º, V, do CDC, 421 e 422 do CC e 485, IV, do CPC, limitando-se à menção genérica desses dispositivos no desenvolvimento das teses. 3. A mera referência a dispositivos legais, desacompanhada da demonstração específica da tese jurídica de violação, caracteriza deficiência recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF, por não permitir a exata compreensão da controvérsia federal. 4. Fundamentação do agravo interno que não supera o óbice aplicado, pois não demonstra, de forma concreta, onde no recurso especial teriam sido expostas as razões de ofensa direta aos dispositivos invocados, limitando-se a alegações genéricas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.048.628/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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