- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 284/STF mediante a demonstração específica de como o recurso especial teria sido adequadamente fundamentado, indicando precisamente quais dispositivos legais federais foram invocados e como estaria correlacionada a razão de insurgência com os dispositivos apontados como violados, não sendo suficiente a alegação genérica de que demonstrou as violações. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.061.435/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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