JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de exaurimento das vias ordinárias, aplicando ao caso a Súmula n. 281 do STF. 2. A parte agravante alega que houve esgotamento das instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se é cabível recurso especial contra acórdão que denega a ordem em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. 5. A decisão monocrática do relator não exaure a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário interpor agravo interno para provocar o exame do mérito da demanda. 6. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso ordinário na Justiça de origem. 7. Em mandado de segurança, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem é o recurso ordinário previsto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, sendo incabível recurso especial e inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias ordinárias, quando a decisão de mérito foi proferida de forma monocrática. 2. A interposição de agravo interno é necessária para provocar o exame do mérito da demanda e exaurir as vias recursais ordinárias. 3. Em mandado de segurança, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem é o recurso ordinário previsto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, II, b, e III; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.023.334/TO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.911.496/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.953.135/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.600.065/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.345.288/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023. (AgInt no AREsp n. 3.063.668/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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