JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL: ART. 1.042 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia consiste no cabimento do meio impugnativo eleito diante da interposição de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. A Corte de origem não admitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão da vice-presidência que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice de inadequação da via eleita, porquanto o recurso cabível é o agravo do art. 1.042 do CPC. 6. A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não conhecido. Teses de julgamento: "1. O recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo do art. 1.042 do CPC, sendo inadequado o manejo de agravo de instrumento. 2. O erro grosseiro na escolha do meio recursal impede a fungibilidade e impõe o não conhecimento do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.823.033/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025. (AREsp n. 3.072.558/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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