- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO IDEAL QUE SE PRETENDE PARTILHAR QUE NÃO FOI DEFINIDA. ESTADO DE MANCOMUNHÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAR A FRAÇÃO IDEAL DO EX-CÔNJUGE. SUSPENSÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA EVITAR NULIDADES FUTURAS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.083.039/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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