JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que informações equivocadas constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem podem configurar justa causa para afastar a intempestividade, desde que comprovado o erro e demonstrada a boa-fé objetiva da parte. 7. A parte agravante limitou-se a colacionar prints desconexos insuficientes para demonstrar erro do sistema. 8. Ausente comprovação idônea e oportuna de feriado local, suspensão de prazos ou erro do sistema eletrônico, deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por extemporaneidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. O erro de indicação de prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem somente configura justa causa apta a afastar a intempestividade quando devidamente comprovado e vinculado ao processo respectivo. 3. A ausência de comprovação idônea de feriado local, suspensão de prazos ou erro do sistema eletrônico impede a mitigação da intempestividade e impõe a manutenção da decisão que não conhece do recurso extemporâneo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022. (AgInt no AREsp n. 3.089.539/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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