JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. TEMA N. 72 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n. 72/STF. 2. A discussão envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas não se confunde com aquela objeto do Tema n. 985/STF, que trata especificamente do terço constitucional de férias. Desse modo, sobre o tema das férias gozadas, não há que se falar em juízo de retratação. 3. O agravo regimental do contribuinte não impugnou o capítulo da decisão referente ao salário-maternidade, matéria que foi objeto de irresignação unicamente pelo Ministério Público Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 576.967/PR (Tema n. 72), firmou entendimento de que "é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade". 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 72 do STF, dando-se parcial provimento ao recurso especial do contribuinte para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. (AgRg no REsp n. 1.549.299/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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