- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO POR INVENTARIANTE DATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A competência do juízo do inventário limita-se ao exame de questões de direito e de fatos amparados em prova documental suficiente, conforme a exegese do art. 612 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia sobre a natureza da posse e a ocorrência de esbulho demanda dilação probatória complexa, o que caracteriza questão de alta indagação e impõe o processamento da demanda nas vias ordinárias. 3. O espólio detém legitimidade ativa ad causam para promover ações em defesa do acervo hereditário, cabendo ao inventariante dativo o dever de representar a universalidade e proteger a integridade do patrimônio comum, inclusive contra herdeiros. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.751.613/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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