- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que desproveu recurso em habeas corpus impetrado em favor de condenado, visando à revisão da dosimetria da pena fixada em ação penal já alcançada pelo trânsito em julgado. 2. A Defesa sustenta inexistir necessidade de revolvimento do conjunto probatório, afirmando ser indispensável a avaliação das provas pré-constituídas para aferir ilegalidades na fixação da pena, notadamente a elevação em 2 anos acima do mínimo legal, alegadamente sem fundamentação concreta e com utilização indevida de qualificadora como agravante. 3. Requer-se, ao final, o provimento do agravo regimental para, mediante provimento do recurso ordinário em habeas corpus, alterar a condenação e a dosagem da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível rever a dosimetria da pena, com redução da pena-base e alteração do regime inicial, quando isso demanda reexame do conjunto fático-probatório e da valoração das circunstâncias judiciais realizada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, admitindo-se seu manejo, nessa hipótese, apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A revisão da dosimetria da pena, tal como pretendida pela Defesa, pressupõe reexame de fatos, provas e da valoração das circunstâncias judiciais efetuada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito cognitivo do agravo regimental interposto nessa sede. 7. O acórdão de origem motivou a fixação da pena e a elevação da pena-base, não se identificando manifesta ilegalidade ou teratologia que autorize intervenção excepcional por meio de habeas corpus ou a concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A inexistência de manifesta ilegalidade na fixação da pena impede a concessão de ordem de ofício em habeas corpus manejado após o trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados fora de trechos de julgados transcritos. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais indicados fora de trechos de julgados transcritos. (AgRg no RHC n. 231.624/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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