- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. ATRASO NO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA APÓS 16 DIAS. IRRELEVÂNCIA. JUSTIFICATIVAS HUMANITÁRIAS E EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LÍCITA. FALTA DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, ressalvada a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 2. O atraso no retorno da saída temporária configura falta disciplinar grave, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias. 3. A apresentação espontânea após 16 dias pode ser ponderada na regressão de regime ou na fração de perda de dias remidos, mas não afasta a tipificação da falta grave. 4. As alegadas justificativas humanitárias e o exercício de profissão lícita não foram comprovados, e a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com o mandamus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.051.521/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.