- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ALEGADA PRÁTICA DE ATOS PREPARATÓRIOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.070.634/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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