- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada na reiteração delitiva e no modus operandi empregado na prática, em tese, de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, contra sua ex-companheira. Consta do decisum impugnado que ele teria agredido a vítima "mediante golpe de estrangulamento ('mata-leão'), seguido de ameaças graves de morte", tendo ele "manejo com armas de fogo" por ser ex-policial militar do Estado de Pernambuco, além de apresentar histórico criminal, "com registro de porte ilegal de arma de fogo calibre .40, tentativa de homicídio, lesão corporal anterior contra a mesma vítima, desobediência e resistência". O fumus comissi delicti é demonstrado pelo boletim de ocorrência, pelo relato coerente e detalhado da vítima e pelas indicações de testemunhas, elementos suficientes para a fase cautelar, sem que se exija, neste momento, juízo de certeza ou laudo pericial definitivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. O periculum libertatis, por sua vez, está configurado pela gravidade concreta da conduta - agressão física com emprego de técnica de estrangulamento e ameaças de morte com indícios de planejamento e envolvimento de terceiros -; pela periculosidade do ora agravante, evidenciada em seu histórico criminal extenso (incluindo porte ilegal de arma, tentativa de homicídio, lesão corporal anterior contra a mesma vítima e desobediência); e pelo risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em contexto de violência doméstica recorrente contra a ex-companheira. A condição de ex-policial militar afastado, sua familiaridade com armas de fogo e a reiterada e progressiva violência contra a mulher agravam o cenário, potencializando o perigo à integridade da vítima e à ordem pública. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da vítima. 3. A alegação de fragilidade probatória ou erro material no inquérito não prospera, pois a avaliação cautelar baseia-se em elementos concretos disponíveis, e o histórico delitivo do paciente, incluindo ações penais em curso, serve para aferir o risco de reiteração, não para antecipar juízo de culpa. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, especialmente diante da escalada de violência e da ineficácia potencial de restrições menos gravosas em face do perfil do agente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.071.241/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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