- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZEM OS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A revisão das conclusões firmadas no acórdão recorrido acerca da sucessão empresarial, da extensão da responsabilidade contratual e da eficácia das cláusulas do contrato de permuta de ações demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. O agravo interno limita-se a reiterar as razões já expendidas no recurso especial, sem trazer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.693.540/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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