JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu que o agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recai, ante a ausência de comprovação de fato constitutivo de seu direito, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Na hipótese, é a exegese do contexto lógico-sistemático que se deduz a deficiência do ônus probatório da parte autora ao não pleitear a realização de prova técnica necessária à corroboração de fato constitutivo de seu direito, devendo ser afastada a tese de julgamento "extra petita". 3.1. Segundo entendimento firmado no âmbito desta Corte, "não configura julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial." (AREsp n. 1.827.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025. ). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.013.949/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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