- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em razão do princípio da dialeticidade recursal, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. O ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada é essencial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A parte agravante, embora tenha mencionado a Súmula 7/STJ em suas razões, deixou de impugnar de forma específica e pormenorizada a aplicação deste óbice, bem como não atacou de forma efetiva os demais fundamentos da decisão da Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial na origem, tais como a ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais e da divergência suscitada. 3. A decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial na origem foi proferida sob diversos fundamentos autônomos, e a impugnação genérica ou parcial não atende ao requisito da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.038.844/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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