- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO VIOLAÇÃO DE PATENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUERIMENTO DA PRÓPRIA PARTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A vedação ao comportamento contraditório impede que a parte alegue nulidade ou "decisão surpresa" quanto à valoração de prova emprestada cuja utilização foi por ela mesma requerida. 2. A prova emprestada ingressa no feito como documento e independe do trânsito em julgado da decisão homologatória na origem para ser valorada, desde que assegurado o contraditório substancial. 3. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a qualificação técnica do perito e a suficiência do laudo exige o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento quanto aos demais dispositivos legais (Súmulas 282 e 356 do STF). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.972.657/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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