- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/03/2026, p. 10/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2.O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.942.507/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 10/4/2026.)
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