JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ATIVIDADE DE PROTESTO. ISENÇÃO. AUSÊNCIA. DECRETO-LEI 1.537/1977. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.537/1977 conferem isenção à União ao pagamento de custas e emolumentos devidas aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e aos Ofícios, Cartórios de notas e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos com relação às atividades regidas pela Lei n. 6.015/1973, estabelecidas pela legislação civil como indispensáveis para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art.1º). 2. A atividade de protesto de títulos e outros documentos de dívida (regida por lei própria, nos termos do art. 2º da Lei n. 6.015/1973), é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, incluídas as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (art. 1º, caput, e parágrafo único da Lei n. 9.492/1997). 3. Em sentido contrário ao que ocorre com as atividades registrais previstas na Lei 6.015/1973, a atividade de protesto não é obrigatória ou indispensável para os atos da vida civil, mas configura-se como prerrogativa dada ao credor como uma opção de mecanismo de cobrança extrajudicial. 4. O art. 37 da Lei n. 9.492/1997 expressamente prevê que os tabeliães de protesto serão sempre remunerados diretamente pelas partes, salvo quando o serviço for estatizado. Também reconhece que poderá ser exigido o depósito prévio feito pelo requerente, a ser ressarcido pelo devedor. 5. Ao contrário do que concluiu o Tribunal fluminense, a isenção prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1537/1977 não alcança as custas e emolumentos devidos em razão das atividades regidas pela Lei n. 9492/1997, especialmente porque elas não se confundem com aquelas previstas na Lei n. 6.015/1973 seja pelo objeto ou pela finalidade. 6. Dessa forma, como norma de isenção, os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.537/1977 estão sujeitos à interpretação literal (art. 111, II, do CTN), que não comporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia para abranger as custas e emolumentos pela prática dos atos relacionados à atividade de protesto dos títulos e documentos de dívida regida pela Lei n. 9492/1997. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.115.336/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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