- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE PARTILHA/INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL DE OFÍCIO (ART. 205 DO CC). AFASTAMENTO. DIREITO POTESTATIVO DE PARTILHA. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de divórcio, na qual se reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão de divisão patrimonial deduzida em contestação (partilha/indenização) relativa a bem imóvel adquirido na constância do casamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição decenal (art. 205 do CC) sobre a pretensão de partilha/indenização, quando o pedido é formulado após separação de fato e posterior divórcio; (ii) a partilha de bens comuns tem natureza de direito potestativo, insuscetível de prescrição ou decadência. 3. De acordo com a jurisprudência atual desta eg. Corte Superior, a partilha de bens comuns do ex-casal consubstancia direito potestativo, que pode ser exercido a qualquer tempo, sem sujeição a prazos prescricionais ou decadenciais, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial de mérito fundada no art. 205 do CC, com o regular prosseguimento da causa para exame das teses recursais remanescentes. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com afastamento da prescrição e retorno dos autos ao Tribunal estadual para apreciação da apelação. (AREsp n. 3.044.791/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.