- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão desta Corte que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação penal por roubo majorado, na qual o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade e nas consequências do crime. 2. O agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia não envolve reexame de fatos ou provas, mas revaloração jurídica dos elementos utilizados para a fixação da pena-base, afirmando que a discussão sobre a violência empregada e o prejuízo patrimonial seria questão de direito. 3. Requer o provimento do agravo regimental para que sejam conhecidos e providos o agravo em recurso especial e o recurso especial, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar a dosimetria da pena, especificamente a exasperação da pena-base pela culpabilidade e pelas consequências do crime, quando as instâncias ordinárias invocaram fundamentos concretos relativos ao modus operandi (violência empregada) e ao vultoso prejuízo patrimonial, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na violência que excede a elementar do roubo e no prejuízo patrimonial expressivo, configura violação ao art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base em elementos concretos do caso, destacando o modus operandi do delito, notadamente a violência empregada com desferimento de coronhada na cabeça de vítima, causando-lhe lesões corporais comprovadas por laudo pericial, o que evidencia grau de reprovabilidade que extrapola a violência ordinária do tipo penal de roubo e autoriza a valoração negativa da culpabilidade. 7. As instâncias ordinárias também valoraram negativamente as consequências do crime com base no vultoso prejuízo patrimonial sofrido pelas vítimas, superior a R$ 100.000,00, referente a joias, dinheiro em espécie e aparelhos celulares, montante considerado expressivo e desproporcional ao resultado típico, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à intensidade da violência e ao alcance do prejuízo patrimonial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reexame da dosimetria da pena em recurso especial apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou quando ausente fundamentação idônea, o que não ocorre na espécie, uma vez que a exasperação da pena-base está apoiada em circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal e foram devidamente justificadas pelas instâncias ordinárias. 10. Inexistindo violação ao art. 59 do Código Penal e sendo imprescindível o revolvimento fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, impõe-se a manutenção da decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A violência que excede a elementar do tipo penal de roubo, evidenciada por agressão que resulta em lesões corporais comprovadas, autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 2. O vultoso prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, quando expressivo e desproporcional ao resultado típico do delito, permite a valoração negativa das consequências do crime para fins de exasperação da pena-base. 3. A revisão da pena-base em recurso especial somente é possível quando evidenciada, de plano, ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea na dosimetria efetuada pelas instâncias ordinárias. 4. É inviável, em recurso especial, afastar a exasperação da pena-base fundada em elementos concretos do caso, quando tal providência demanda reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2328768/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2595617/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.911.471/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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