JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, insistindo na apreciação dos mesmos argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados os pontos necessários para o julgamento. 4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e baixe imediatamente os autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outro recurso perante esta Corte Superior. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A repetição de argumentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer. 3. O caráter protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 171, § 3º; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, Quinta Turma, j. 23.03.2023, DJe 28.03.2023. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.018.993/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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