- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão no julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que não conheceu do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não conhecimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão então agravada. 5. O recurso especial não foi conhecido, inviabilizando a análise do mérito da causa, conforme pretendido pelo embargante. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência relevante. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.109.995/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.