JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RECLAMAÇÃO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.133.201/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 26/06/2023, DJEN 28/06/2023). 2. Após a entrada em vigor do CPC/2015, a matéria foi enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 2023, no julgamento dos ED-AgR-Rcl nº 56.721/DF, no qual restou fixado, por maioria, entendimento no sentido da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, quando presente a angularização, tendo adotado, como fundamento, a nova sistemática instituída pelo CPC/2015, em especial o art. 989, III, CPC, que prevê a obrigatoriedade de intimação da parte beneficiária para apresentar contestação. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Rcl n. 48.246/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, STJ, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025; AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.707/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, STJ, julgado em 12/6/2024, DJEN de 18/6/2024; AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJEN de 21/12/2023). 3. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, STJ, julgado em 20/3/2019, DJEN de 6/5/2019). 4. Conforme precedentes deste STJ (EDcl na Rcl n. 33.715/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, STJ, julgado em 26/6/2019, DJEN 12/8/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 38.981/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, STJ, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025), a aplicação complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade impõe que a parte vencida na reclamação responda pelos honorários apenas quando tiver contribuído para a necessidade de sua propositura. Na espécie, o acórdão de origem, exarado após a entrada em vigor do CPC/2015, evidencia que a decisão reclamada, que determinou a paralisação de registros imobiliários por ausência de recolhimento de ITBI, foi proferida em atendimento a pedido do município, beneficiário da decisão, e contrariou acórdão anterior do Tribunal de Justiça, transitado em julgado, que havia suspendido a exigibilidade do tributo, de modo que o ente municipal deu causa ao ajuizamento da reclamação. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para condenar o município reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. A fixação, por equidade, do quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais, levando em conta as previsões do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, caberá ao Tribunal de origem, visto que é o órgão competente para reformar a decisão originalmente reclamada. 6. Destaca-se que "na fixação de honorários por apreciação equitativa, as tabelas da OAB têm caráter meramente orientador e não vinculam o magistrado" (Segundo AgR na Rcl n. 75.441/MG, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, STF, julgado em 24/03/2025, DJEN de 30/05/2025), bem como que, nas reclamações, é desnecessária a vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária e a controvérsia analisada (cf. AgR nos EDcl na Rcl n. 61.177/SP, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, STF, julgado em 19/08/2024, DJEN de 28/08/2024). 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.256.873/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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