- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RECLAMAÇÃO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.133.201/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 26/06/2023, DJEN 28/06/2023). 2. Após a entrada em vigor do CPC/2015, a matéria foi enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 2023, no julgamento dos ED-AgR-Rcl nº 56.721/DF, no qual restou fixado, por maioria, entendimento no sentido da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, quando presente a angularização, tendo adotado, como fundamento, a nova sistemática instituída pelo CPC/2015, em especial o art. 989, III, CPC, que prevê a obrigatoriedade de intimação da parte beneficiária para apresentar contestação. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Rcl n. 48.246/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, STJ, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025; AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.707/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, STJ, julgado em 12/6/2024, DJEN de 18/6/2024; AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJEN de 21/12/2023). 3. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, STJ, julgado em 20/3/2019, DJEN de 6/5/2019). 4. Conforme precedentes deste STJ (EDcl na Rcl n. 33.715/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, STJ, julgado em 26/6/2019, DJEN 12/8/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 38.981/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, STJ, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025), a aplicação complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade impõe que a parte vencida na reclamação responda pelos honorários apenas quando tiver contribuído para a necessidade de sua propositura. Na espécie, o acórdão de origem, exarado após a entrada em vigor do CPC/2015, evidencia que a decisão reclamada, que determinou a paralisação de registros imobiliários por ausência de recolhimento de ITBI, foi proferida em atendimento a pedido do município, beneficiário da decisão, e contrariou acórdão anterior do Tribunal de Justiça, transitado em julgado, que havia suspendido a exigibilidade do tributo, de modo que o ente municipal deu causa ao ajuizamento da reclamação. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para condenar o município reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. A fixação, por equidade, do quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais, levando em conta as previsões do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, caberá ao Tribunal de origem, visto que é o órgão competente para reformar a decisão originalmente reclamada. 6. Destaca-se que "na fixação de honorários por apreciação equitativa, as tabelas da OAB têm caráter meramente orientador e não vinculam o magistrado" (Segundo AgR na Rcl n. 75.441/MG, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, STF, julgado em 24/03/2025, DJEN de 30/05/2025), bem como que, nas reclamações, é desnecessária a vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária e a controvérsia analisada (cf. AgR nos EDcl na Rcl n. 61.177/SP, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, STF, julgado em 19/08/2024, DJEN de 28/08/2024). 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.256.873/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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