- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rejeição de embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial faz cessar a competência do juízo recuperacional e a proteção do princípio da preservação da empresa, restaurando a responsabilidade patrimonial comum da devedora e a competência do juízo da execução para atos constritivos. 3. A submissão ao plano de recuperação e os efeitos da novação pressupõem processo em curso, de modo que o crédito constituído definitivamente após o encerramento do feito recuperacional deve ser satisfeito pelo rito da execução individual no juízo comum. 4. Recurso desprovido. (REsp n. 1.940.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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