JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso e special interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível, que manteve condenação proporcional ao pagamento de indenização securitária por IPA. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com discussão sobre equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e dever de informação no seguro coletivo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização proporcional, com correção pelo IGPM/FGV desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% para cada parte. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a aplicação da Tabela SUSEP, a equiparação da doença agravada pelo trabalho a acidente pessoal e fixou honorários recursais de 2% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a decisão contrariou a boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 422 do CC); (iii) saber se, como estipulação em favor de terceiro, o segurado se sujeita às condições pactuadas entre seguradora e estipulante (art. 436, parágrafo único, do CC); (iv) saber se foi ampliada indevidamente a cobertura em afronta à delimitação de riscos do seguro (arts. 757 e 760 do CC); (v) saber se, no seguro de pessoas em grupo, o dever de informação é do estipulante (art. 801 do CC); (vi) saber se há abusividade ou falta de destaque nas cláusulas restritivas e a correta interpretação das condições gerais (arts. 46 e 47 do CDC); (vii) saber se o ônus da prova do direito à cobertura IPA era do autor (art. 373, I, do CPC); (viii) saber se o estipulante é mandatário dos segurados e responsável pelo dever de informar (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei 73/1966); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal para fins de IPA. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido e os embargos de declaração apreciaram de forma suficiente os pontos necessários ao deslinde. 7. Aplica-se a tese firmada no Tema 1.112 do STJ: no seguro de vida coletivo, o dever de informação é exclusivo do estipulante, inclusive quanto às cláusulas limitativas. 8. A modalidade de cobertura por IPA não se estende à doença profissional, sendo incabível interpretação ampliativa para alcançar risco expressamente excluído. 9. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o Tema 1.112 do STJ quanto ao dever de informação exclusivo do estipulante no seguro de vida coletivo. 3. A cobertura por Invalidez Permanente por Acidente não alcança doença profissional, vedada a interpretação ampliativa da apólice. 4. Prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CC, arts. 422, 436, parágrafo único, 757, 760 e 801; CDC, arts. 46 e 47; CF, art. 93, IX; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 2/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.704.681/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021. (REsp n. 2.170.048/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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