- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TESES DE VIOLAÇAO DE DISPOSITIVOS CUJOS TEMAS NÃO FORAM ABORDADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STJ. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. TOTALIDADE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, sendo livre para indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado. 2. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não foram prequestionados no acórdão recorrido, nem impugnados nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal. 4. À luz do art. 786, caput e § 2º, do Código Civil, considera-se ineficaz todo ato do segurado que, em prejuízo do segurador, reduza ou elimine os direitos transferidos por sub-rogação. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.252.290/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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