- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo de prescrição aplicável a determinado caso decorre do enquadramento jurídico da causa de pedir imediata, tal como delimitada na petição inicial, devendo ser identificada a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade invocada. 2. No caso concreto, nos termos da sentença e do acórdão recorrido, a ação indenizatória por danos materiais e morais tem como núcleo da causa de pedir fato ilícito autônomo, consistente na segunda alienação do mesmo imóvel a terceiro, ato reputado incompatível com a boa-fé e com a confiança legitimamente gerada pela primeira venda, e apontado como causa direta dos prejuízos alegados (perda da possibilidade de revenda, restituição de valores ao terceiro e danos morais). 3. Ainda que exista vínculo contratual antecedente entre as partes, a ação não foi proposta para exigir cumprimento do contrato ou a sua rescisão com retorno ao status quo ante, mas sim para obter reparação civil com base nos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, o que caracteriza responsabilidade civil extracontratual. 4. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade pela venda em duplicidade do imóvel, incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não o prazo decenal do art. 205 do mesmo código. 5. Quanto ao termo inicial, aplica-se o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo o qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito subjetivo violado adquire ciência inequívoca da lesão, de sua extensão e de sua autoria, conforme interpretação do art. 189 do Código Civil firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. A fixação, na presente hipótese, da data em que o recorrido teve efetiva ciência inequívoca da segunda alienação do imóvel exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, devendo essa definição ser realizada pelo tribunal de origem à luz das provas produzidas. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a incidência do prazo prescricional trienal na hipótese de venda em duplicidade de imóvel, com termo inicial regido pela teoria da actio nata subjetiva, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que fixe a data da ciência inequívoca da segunda alienação e verifique a ocorrência de prescrição. (AREsp n. 3.090.309/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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