JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

Direito processual penal. execução penal. Habeas corpus. Monitoramento eletrônico. Bloqueio de sinal de tornozeleira. Falta grave. Regressão de regime. Supressão de instância. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução de pena com monitoração eletrônica contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução, manteve o reconhecimento de falta grave por violação das regras do monitoramento eletrônico, a regressão ao regime fechado e a perda de dias remidos. 2. O apenado, em regime semiaberto com monitoração eletrônica, teve registro de múltiplas violações de "metal detectado" e perda de sinal em datas específicas, inclusive festivas, com períodos prolongados de ausência de comunicação do equipamento, segundo Relatório Comportamental da empresa responsável pelo monitoramento, que apontou o uso de material análogo a papel alumínio para "envelopar" o equipamento, com o fim de impedir a captação dos sinais GNSS e GPRS. 3. A defesa sustenta: (i) atipicidade da conduta de bloqueio de sinal, por ausência de previsão expressa no art. 50 da Lei de Execução Penal e no art. 146-C da mesma lei; (ii) desproporcionalidade da regressão direta ao regime fechado, pois as violações decorreriam de convívio familiar e atividade laboral, sem periculosidade, e o Ministério Público, em manifestações pretéritas, teria opinado por advertência; (iii) ausência de prova técnica conclusiva sobre o alegado "envelopamento" com papel alumínio; (iv) necessidade de procedimento administrativo disciplinar, à luz da Súmula 533/STJ; e (v) ocorrência de bis in idem com a cumulação de falta grave, regressão e perda de remição. Requer o afastamento da falta grave por atipicidade e, subsidiariamente, a desclassificação para mera violação de condições de monitoramento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio intencional do sinal emitido por tornozeleira eletrônica, mediante utilização de material análogo a papel alumínio para "envelopar" o equipamento e impedir a captação de sinais, configura falta grave no âmbito da execução penal, à luz do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, e do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante de falta grave decorrente de descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, é juridicamente admissível a regressão do regime prisional para regime mais rigoroso, por analogia ao art. 118 da Lei de Execução Penal. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a alegada ausência de procedimento administrativo disciplinar pode ser analisada no habeas corpus, quando a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 7. O conjunto fático delineado pelo Tribunal de origem, com base no Relatório Comportamental da empresa responsável pelo monitoramento, registrou sucessivas violações de "metal detectado" e perda de sinal em datas festivas e finais de semana, inclusive com deslocamento e ausência de sinal, além de justificativas contraditórias e incongruentes do apenado, o que evidenciou tentativa deliberada de obstrução do monitoramento eletrônico. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior referida no voto estabelece que o bloqueio intencional do sinal emitido pela tornozeleira eletrônica viola o dever de inviolabilidade do equipamento e configura descumprimento da ordem de não violá-lo, caracterizando falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da Lei de Execução Penal, aplicando-se, quanto às consequências, o parágrafo único do art. 146-C da mesma lei. 9. Diante desse quadro, a manutenção do reconhecimento da falta grave e das consequências executórias impostas pelo Tribunal local encontra respaldo legal e jurisprudencial, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 10. A alegação de ausência de procedimento administrativo disciplinar não pode ser conhecida na via do habeas corpus, por importar em indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça apontado como autoridade coatora. 11. Admite-se, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior, a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos em razão do cometimento de falta grave, nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal aplicado por analogia, sendo legítima a regressão ao regime fechado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O bloqueio intencional do sinal emitido pela tornozeleira eletrônica, mediante ação que impede o correto funcionamento do equipamento de monitoramento, configura falta grave, por violação do dever de inviolabilidade do equipamento (Lei de Execução Penal, art. 50, VI, c/c o art. 39, V), sujeitando o apenado às consequências do art. 146-C, parágrafo único. 2. É admissível a regressão de regime prisional para qualquer dos regimes mais rigorosos em razão de falta grave decorrente de descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, por analogia ao art. 118 da Lei de Execução Penal. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegação de ausência de procedimento administrativo disciplinar, não pode ser analisada diretamente em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 39, V; 50, VI; 118; 146-C, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 400.495/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/9/2017; STJ, AgRg no HC 644.900/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021. (HC n. 1.068.879/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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