- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. VÍTIMAS DE 12 E 13 ANOS ATRAÍDAS POR REDES SOCIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige motivação concreta e suporte em elementos dos autos aptos a evidenciar a materialidade, os indícios de autoria e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi consistente na atração de vítimas menores de 14 anos por meio de redes sociais, com encontros e prática de atos sexuais, inclusive em local ermo e no interior de veículo. 3. A alegação de nulidade por ausência de certidões de nascimento foi afastada, diante da suficiência de documentos idôneos para aferição da idade das vítimas (boletins de ocorrência e laudo pericial), bem como da existência de fundamentação concreta no decreto prisional. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes elementos concretos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 233.563/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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