JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU OS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL E RECONHECEU A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS. UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. Não se verifica erro de premissa fática quando o acórdão embargado apenas registra fundamentos constantes do decreto prisional de primeiro grau - como a existência de antecedentes criminais e a condição de foragido - para evidenciar a ausência de identidade fático-processual entre os corréus, circunstância que afasta a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. A alegação de inexistência de risco atual de reiteração delitiva, bem como a invocação de circunstância superveniente consistente na revogação da prisão preventiva de corréu, suscitadas apenas em sede de embargos de declaração e não debatidas no agravo regimental, configuram inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito por via processual inadequada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no PExt no HC n. 998.781/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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