- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, mas, em exame de ofício, afastou a existência de ilegalidade manifesta e manteve a condenação por homicídio qualificado, com pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 3. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente é admissível quando absolutamente dissociado das provas dos autos. Havendo suporte probatório para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, não cabe, em habeas corpus, revolver o conjunto fático-probatório. 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). 5. A dosimetria foi mantida com fundamentação idônea, notadamente pela valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação, dos motivos e das circunstâncias do crime. A fixação do regime inicial fechado é compatível com a reprimenda e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.052.375/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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