JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JÚRI. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus no qual se discutia, em síntese, a intempestividade de recurso de apelação interposto por embargante condenado pelo Tribunal do Júri a elevada pena por organização criminosa armada, múltiplos roubos majorados, latrocínio e tentativas de homicídio qualificado contra agentes de segurança pública, bem como a ausência de ilegalidade no não conhecimento de embargos de declaração opostos na origem. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão embargado e requer o acolhimento dos embargos declaratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental em habeas corpus contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso foi manejado com o objetivo de rediscutir o mérito já decidido. III. Razões de decidir 4. Afirma-se que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 5. Ressalta-se a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que embargos declaratórios não constituem via adequada para reabrir discussão já enfrentada, nem para alterar o resultado do julgamento sob o pretexto de vícios inexistentes. 6. Constata-se, no caso concreto, que o embargante busca unicamente rediscutir o mérito dos julgados prévios, sem demonstrar efetiva omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado. 7. Conclui-se pela inexistência de vícios sanáveis via embargos de declaração, razão pela qual o recurso não merece acolhimento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. Embargos de declaração opostos com a única finalidade de modificar o resultado do julgamento, sem indicação concreta de vícios decisórios, devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 577 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, Corte Especial, DJe 3.2.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, Sexta Turma, j. 11.4.2023, DJe 14.4.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, Sexta Turma, j. 21.3.2023, DJe 29.3.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.741.078/PR, Quinta Turma, j. 11.3.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.726.299/SP, Sexta Turma, j. 20.3.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.186.675/PR, Sexta Turma, j. 8.4.2025. (EDcl no AgRg no HC n. 1.061.018/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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