- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEFENSIVA DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional, ressalvada a hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. 2. No caso, a pretensão deduzida no writ não demonstra a existência de ilegalidade flagrante, revelando mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, o que demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da inadmissibilidade do writ substitutivo, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.061.285/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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