- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO (PENA SUPERIOR A 4 ANOS). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que a paciente se dedicava a atividades criminosas - conforme se verifica, o acórdão combatido valeu-se da análise conjunta da apreensão das drogas somada à apreensão de caderno de anotações, elementos suficientes a demonstrar a dedicação do paciente ao tráfico de drogas. 3. A revisão do entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Julgados: AgRg no HC n. 731.091/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022; AgRg no HC n. 610.908/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021; HC n. 519.476/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/10/2019. 4. Mantém-se o regime semiaberto, pois a pena fixada é superior a 4 anos de reclusão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.066.541/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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