- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDICAÇÃO DE ATUAÇÃO NA GUARDA DE ENTORPECENTES. REITERADA CONDUTA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e foi mantida com fundamento concreto na garantia da ordem pública, destacando-se a inserção do agravante em investigação de organização criminosa dedicada ao tráfico de "drogas gourmet" e a atribuição, em tese, da função de guarda de entorpecentes. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, pois a custódia decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão no bojo de medida cautelar, com indicação de atuação do agravante na organização e a existência de ações penais em curso pela mesma espécie delitiva, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando, diante das peculiaridades do caso, tais providências se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.067.208/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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