- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 30/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 30/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA OU DEVE SER SATISFEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do acórdão estadual encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar não apenas a ação em que se exige seu cumprimento como a demanda em que se pleiteia indenização por inadimplemento" (AgRg no REsp 1.396.052/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 26/5/2015). 2. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da falta de comprovação da existência de cláusula de eleição de foro) exige, necessariamente, a análise e interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno, em regra, não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, porquanto indispensável a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a ensejar sua aplicação, o que não se constata no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 786.395/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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