- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA PESSOA IDOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO ANTECIPADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, em razão de elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a gravidade específica da conduta e o risco de reiteração delitiva, notadamente o modus operandi empregado (utilização de máquina de cartão como ardil para retenção do cartão bancário de vítima idosa, seguido de múltiplas transações indevidas com expressivo prejuízo), o deslocamento entre Estados da Federação e a utilização de veículo alugado, circunstâncias que evidenciam planejamento e organização na prática criminosa. 2. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado desta Corte e da Suprema Corte. 3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 4. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à eventual pena futura ou à possibilidade de acordo de não persecução penal não pode ser acolhida, por implicar prognose prematura acerca do desfecho da ação penal, além de se tratar de providência inserida na discricionariedade regrada do Ministério Público. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.072.243/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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