- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS. INQUÉRITOS E AÇÕES EM CURSO UTILIZADOS COMO INDÍCIOS NA ESFERA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de motocicleta com placa tampada, no comportamento exaltado do agravante durante a abordagem, na informação de evasão pretérita de abordagem policial e na existência de anotações criminais, formando um conjunto idôneo a evidenciar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis para a garantia da ordem pública. 2. A Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para elevar a pena-base, mas não impede que tais registros sejam considerados como indícios válidos para justificar a custódia cautelar, quando inseridos em contexto probatório que denote risco à ordem pública. 3. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade não comporta acolhimento na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, por demandar prognóstico sobre pena e regime inicial de cumprimento, matéria dependente da conclusão da ação penal. 4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP foram reputadas insuficientes pelas instâncias ordinárias, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, não se verificando ausência de fundamentação específica. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.078.855/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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