- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONFIRMAÇÃO PRÉVIA DOS DADOS. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO E HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Denúncia anônima especificada, quando minimamente confirmada por diligência policial in loco, configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal e legitima a realização de busca pessoal. 2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e, sobretudo, no periculum libertatis evidenciado pela reiteração delitiva, demonstrada pela existência de ações penais em curso por tráfico de drogas e por sucessivos atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico, o que revela risco concreto à ordem pública nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, incluindo primariedade técnica, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia, quando presentes elementos concretos indicativos de dedicação reiterada à atividade criminosa e de escalada delitiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.079.941/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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