- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CRIME IMPOSSÍVEL. ATOS PREPARATÓRIOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu a ordem em favor de sentenciado condenado por tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), em razão de suposta instigação para que sua ex-companheira ingressasse em estabelecimento prisional portando cocaína e maconha escondidas em sua cavidade vaginal para comercialização interna. 2. Fato relevante. A corré foi flagrada em dia de visitas por agentes penitenciárias, por meio de scanner corporal, antes de qualquer contato com o sentenciado ou ingresso das drogas no interior das celas, tendo espontaneamente entregado o invólucro contendo entorpecentes. O acórdão de origem manteve a condenação do sentenciado como coautor, entendendo comprovado que concorreu decisivamente para a tentativa de introdução da droga no presídio. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir as penas, preservando a condenação. No habeas corpus, a defesa alegou crime impossível, atipicidade por atos meramente preparatórios, nulidade por fundamentação em presunções e pleiteou absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. A decisão monocrática neste Superior Tribunal reconheceu a atipicidade da conduta, pela inviabilidade da consumação diante do sistema de revista com scanner corporal e da ausência de posse ou entrega da droga ao sentenciado, absolvendo-o. O Ministério Público, em agravo regimental, pugna pela restauração da condenação sob o argumento de que o sentenciado induziu terceira pessoa a levar drogas ao presídio. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a conduta do sentenciado, consistente em solicitar e ajustar com sua ex-companheira o ingresso de drogas em estabelecimento prisional, frustrada precocemente pela atuação do scanner corporal, configura crime de tráfico de drogas (consumado ou tentado) ou apenas ato preparatório/hipótese de crime impossível, penalmente atípica; e (II) saber se é possível manter a condenação por tráfico de drogas majorado com fundamento em prova indiciária e depoimentos de agentes penitenciários, à míngua de efetiva posse ou entrega do entorpecente ao sentenciado ou de perigo real e concreto à saúde pública no interior da unidade prisional. III. Razões de decidir 5. A atuação do sistema de revista com scanner corporal na unidade prisional impediu, no caso concreto, qualquer avanço relevante do iter criminis, pois a corré foi imediatamente interceptada e o entorpecente apreendido antes de contato com o sentenciado ou de ingresso efetivo da droga na área interna destinada aos presos, de modo que a empreitada se revelou inócua desde o início. 6. A mera solicitação ou ajuste para que terceira pessoa ingresse em presídio com entorpecentes, desacompanhada da efetiva entrega da droga ao destinatário ou de posse pelo agente, não ultrapassa a esfera dos atos preparatórios, sendo impunível e não se subsumindo ao tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 7. A responsabilização penal por tráfico de drogas exige demonstração de perigo real e concreto ao bem jurídico tutelado, bem como provas seguras da efetiva posse, propriedade ou domínio funcional sobre o entorpecente, não bastando indícios frágeis, suposições ou presunções extraídas exclusivamente de declarações de corré e de contexto prisional. 8. No caso, a interceptação precoce da conduta pela fiscalização eletrônica, a ausência de posse ou contato do sentenciado com a droga e o fato de o comportamento imputado limitar-se à solicitação de transporte de entorpecentes ao presídio conduzem ao reconhecimento da atipicidade da conduta, por se tratar de ato preparatório e de crime impossível, o que torna inviável a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas majorado. 9. Os precedentes recentes deste Superior Tribunal (AREsp n. 2.522.327/SE, HC n. 862.707/SP e AgRg no AREsp n. 2.791.847/SP) firmam orientação no sentido de que a mera solicitação de drogas, inclusive para ingresso em presídio ou via remessa postal, sem efetiva entrega ou posse, configura ato preparatório atípico e que a condenação por tráfico demanda prova robusta da posse ou propriedade do entorpecente, vedada a responsabilização penal objetiva. 10. Reconhecida a atipicidade da conduta e mantida a absolvição do sentenciado, fica ausente o fundamento jurídico invocado pelo agravante para restabelecer a condenação, razão pela qual a decisão agravada deve ser preservada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão concessiva de habeas corpus para absolver o sentenciado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A mera solicitação ou ajuste para que terceira pessoa ingresse em estabelecimento prisional com drogas, sem efetiva entrega ou posse do entorpecente, caracteriza ato preparatório atípico e não configura crime de tráfico de drogas. 2. Quando o aparato de fiscalização prisional, como scanner corporal, impede desde o início o avanço do iter criminis e a entrada da droga no presídio, a conduta mostra-se inócua ao bem jurídico tutelado, configurando hipótese de crime impossível e impondo o reconhecimento da atipicidade. 3. A condenação por tráfico de drogas exige provas seguras da efetiva posse, propriedade ou domínio sobre o entorpecente e não pode se fundar em meras presunções ou indícios frágeis, sendo inadmissível a responsabilização penal objetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.522.327/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 26/12/2024; STJ, HC n. 862.707/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.791.847/SP, relatora Ministra Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/5/2025, DJEN 26/5/2025. (AgRg no HC n. 1.081.103/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.