- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 14/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 1.022. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial. II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. III - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição quanto: (i) à incidência da Súmula 284/STF, porquanto reconhecido o argumento de negativa de produção de provas; (ii) à aplicação da Súmula 7/STJ por erro de premissa; e (iii) ao não enfrentamento das omissões e teses de cerceamento de defesa. IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.191.697/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.