- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 14/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 193, § 4º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENALIDADE APLICADA À PESSOA FÍSICA DO DIRIGENTE DA ENTIDADE OU PROGRAMA DE ATENDIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 18 E 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. I - Na forma dos arts. 18 e 996 do Código de Processo Civil, é vedado postular direito alheio em nome próprio, razão pela qual somente detém legitimidade recursal a parte vencida, compreendida como aquela que sofreu os ônus do processo, o terceiro prejudicado ou o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. II - Falece legitimidade recursal à pessoa jurídica responsável pela entidade ou programa de atendimento para postular o afastamento de pena de advertência aplicada apenas à pessoa física do respectivo dirigente, com arrimo no art. 193, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.207.010/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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