- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 14/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II E § ÚNICO DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, 6º, 4º, 8º, 139, II, 487, II, 924, V, 926 E 927, III E IV DO CPC E DO ART. 156, V DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUTAÇÃO DE ATRASO À MÁQUINA JUDICIÁRIA E A AMBAS AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A arguição genérica de afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e § único, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, á luz dos dispositivos de lei federal tidos por violados - 2º, 6º, 4º, 8º, 139, II, 487, II, 924, V, 926 e 927, III e IV do CPC e art. 156, V do CTN -, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - No caso, a Corte a qua consignou que o atraso é imputável à máquina judiciária e à "confusa movimentação processual" de ambas as partes, com base em minuciosa análise das provas dos autos. Rever tal entendimento, para verificar a quem é imputável a culpa pela morosidade do andamento processual, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A Corte de consignou que não ocorreu a prescrição intercorrente por ausência de intimação pessoal da Municipalidade. Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi refutada, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal. V - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Ainda, a divergência aqui alegada trata da (in)aplicabilidade da Súmula 106/STJ, que não é lei federal, consoante entendimento consolidado desta Corte. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. VII - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.236.820/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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