- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 14/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPVA. ISENÇÃO. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido - a configuração do excesso de formalismo no indeferimento do benefício fiscal fundado exclusivamente na extemporaneidade do requerimento, revelando-se incapaz de suprimir benefício já reconhecido quando comprovadas as limitações permanentes por laudo médico - não foi impugnado nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula n. 283/STF. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.239.486/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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