- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. TEMA 931/STJ (REVISÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME (ADI 7.032/DF). AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa, à luz da tese revisitada no Tema 931/STJ e com base na hipossuficiência do apenado, reconhecida pelo Magistrado de Primeiro Grau, a partir de avaliação judicial específica; e da ausência de elementos probatórios em sentido contrário apresentados pelo Ministério Público. 2. A interpretação conforme do art. 51 do Código Penal firmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7.032/DF) condiciona a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da multa, ressalvada a hipótese de impossibilidade demonstrada por elementos constantes dos autos, o que, no caso, foi observado, em virtude do reconhecimento da hipossuficiência pelas instâncias de origem, sem impugnação concreta pelo Ministério Público. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.243.110/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.