- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME MAIS SEVERO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a incidência da minorante por entender que, não só a quantidade de drogas apreendida - 21 tijolos de maconha (16kg), mas o modus operandi do delito e a confissão do agente sobretudo a respeito dos valores envolvidos na empreitada criminosa não deixam dúvida do seu envolvimento habitual com grupo criminoso. Ressaltou, ainda, que "o afastamento da aplicação da benesse da lei especial não se viu alicerçar apenas na quantidade da droga apreendida, mas também na confissão do apelante, e no fato de que foi buscar a droga em Unidade diversa da Federação, o que revela maior reprovabilidade e indica sua plena inserção no submundo do comércio ilícito de drogas. " (e-STJ, fl. 374) Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem justificou a escolha do regime inicial fechado - para a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão - haja vista a aferição negativa das circunstâncias judiciais (mais de 16kg de maconha) conforme autoriza o art. 33, § 2º e 3º, III, "a", do CP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.308/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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